A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a um trabalhador que sofreu ofensas homofóbicas de seu gestor.
Segundo o processo, o funcionário era constantemente humilhado no ambiente corporativo por meio de expressões pejorativas como "bicha chata" e "demônia", além de a equipe ser submetida a frequentes ameaças de demissão pelo superior.
Para o colegiado, as atitudes ultrapassaram os limites do poder diretivo da chefia e violaram a dignidade do colaborador. Em sua defesa nos autos, a empresa argumentou que as falas faziam parte de um clima de "informalidade e brincadeiras recíprocas", apontando que o próprio trabalhador interagia com risos em mensagens de texto.
Contudo, o Tribunal validou o entendimento do juiz de primeira instância, Rodrigo Dias da Fonseca, esclarecendo que o riso forçado ou o silêncio do subordinado diante de um superior não significam consentimento. Testemunhas confirmaram que a vítima participava das interações apenas por medo de retaliação e para preservar o emprego.
A decisão baseou-se em mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp e em depoimentos testemunhais. O relator do caso no TRT-18, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, destacou que o dano moral nesta situação é presumido devido à gravidade da exposição vexatória perante os colegas. Com isso, torna-se desnecessária a comprovação específica de sofrimento psicológico profundo para validar a ofensa.
O tribunal reforçou ainda que, conforme o Código Civil brasileiro, o empregador responde civil e objetivamente pelos atos de seus prepostos. Dessa forma, as alegações da empresa de que desconhecia o comportamento do gestor ou de que o funcionário não acionou os canais de denúncia interna não excluem a responsabilidade jurídica da organização.
O valor de R$ 5 mil foi considerado definitivo e adequado aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
0 Comentário(s)