O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 a 2, que os bancos não precisam incluir os valores de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais. O entendimento fixado nesta quarta-feira, 14, vale para todo o Judiciário e pacifica milhares de processos que tramitam na primeira e na segunda instâncias.
A discussão envolve litigantes que tinham depósitos judiciais à época dos planos econômicos, nas décadas de 1980 e 1990, em diversas instituições financeiras do País. O expurgo inflacionário é a recomposição das perdas provocadas pelas mudanças no índice de correção monetária na época.
Com a decisão, o Supremo derrubou entendimento de 2017 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, o STJ estabeleceu que a correção dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários para preservar o poder de compra.
No caso concreto, a Itacan Refrigerantes havia depositado valores na Caixa Econômica Federal para pleitear a suspensão da cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao sacar o valor, a empresa alegou que as perdas inflacionárias não foram incluídas pela Caixa.
Ao julgar o tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deu razão à Caixa. Essa decisão foi, depois, reformada pelo STJ. Com a decisão desta quarta-feira, volta a vigorar o entendimento do TRF-2.
Venceu a divergência apresentada pelo ministro Flávio Dino. Ele argumentou que o Supremo já validou os planos econômicos que buscavam conter a hiperinflação e, por isso, deve manter a coerência ao julgar casos que discutem seus desdobramentos.
"Precisamos sepultar esses zumbis, esses fantasmas, que ainda percorrem os escaninhos da vida pátria", afirmou Dino ao votar. "Essa é a diretriz jurisprudencial mais recente, é a que pacifica, confere uma congruência melhor."
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