O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira, 16, o julgamento de ação que discute a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas transações de imóveis para integralização de capital de empresas do setor imobiliário.
Esta é a primeira sessão após os ministros começarem a analisar, na última terça-feira, 15, se abrem uma investigação contra o ministro Alexandre de Moraes. No início da sessão desta quarta, Moraes não estava presente.
O julgamento havia começado no plenário virtual, onde o placar foi formado em 4 a 1 a favor da tese dos contribuintes, com manutenção da imunidade do imposto nessas transações. Como houve pedido de destaque, a análise foi reiniciada no plenário físico.
A controvérsia central está em determinar se a isenção de ITBI prevista na Constituição alcança empresas que possuem como atividade principal a exploração imobiliária, como compra, venda e locação.
A relevância do tema vai além dos interesses de municípios - que são os responsáveis pelo recolhimento do ITBI - e de imobiliárias. Algumas famílias, que têm patrimônio em imóveis, criam holdings para facilitar seus planejamentos sucessórios. Isso evita a incidência de impostos previstos para transferências de imóveis entre pessoas físicas.
No plenário virtual, o voto do relator, Edson Fachin, foi favorável ao contribuinte. Ele entendeu que a imunidade tributária na integralização de capitais não depende da atividade preponderante da companhia. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.
"A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinadas áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia", afirmou Fachin.
O ministro Gilmar Mendes divergiu e defendeu uma tese favorável aos cofres municipais. Para ele, a imunidade não é absoluta, ou seja, a empresa que atua majoritariamente no mercado de imóveis deve pagar o ITBI.
"A imunidade prevista na Constituição não foi concebida para desonerar indistintamente toda e qualquer transmissão de bens imóveis ao capital social, mas, sim, para viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica", afirmou Gilmar.
O julgamento é realizado em repercussão geral, ou seja, o resultado deverá ser seguido em todas as instâncias do Judiciário.
Contato: lavinia.kaucz@estadao.com
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